REGULAMENTO INTERNO
(APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE 29 DE ABRIL DE 1991)
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, DESIGNAÇÃO, SEDE, FINS E GENERALIDADES
ARTIGO 1º. – A ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E CULTURAL DA ENCARNAÇÃO E OLIVAIS (C.P.T. N.º 5), adiante designada abreviadamente por ADCEO, é uma coletividade recreativa, desportiva, cultural e social fundada em 10 de Março de 1990, e constituída por escritura pública no 3º Cartório Notarial de Lisboa a 28-03-1991, e passa a reger-se por este Regulamento Geral Interno, aprovado em assembleia Geral de 29-04-1991, tendo sido revisto e aprovado em Assembleia Geral de 17 de Dezembro de 2004.
ARTIGO 2º.
Número 1 – A ADCEO funcionará no âmbito das suas atividades, com total independência, para a criação de condições expressas na Constituição da República Portuguesa.
Número 2 – Com vista a assegurar a unidade da coletividade e a salvaguarda dos direitos de todos e de cada um dos associados, não será permitida a criação de organismos dentro da coletividade.
ARTIGO 3º. – A ADCEO tem a sua Sede em Lisboa, na Rua da Quinta de Santa Maria, Bairro da Encarnação, Freguesia de Santa Maria dos Olivais, podendo utilizar ou possuir instalações nesta ou em qualquer outra localidade.
ARTIGO 4º. – O Cinema e a Biblioteca só cessarão a sua atividade definitivamente, por determinação da Assembleia Geral.
ARTIGO 5º. – À Direção é permitido recrutar colaboradores, entre os associados para agregá-los aos Pelouros carecidos de reforço, nas condições e com as competências e prorrogativas, definidas neste Regulamento Geral Interno.
ARTIGO 6º. – A Assembleia Geral ou a Direção, podem nomear comissões para a realização de tarefas transitórias ou de colaboração especial ou técnica, as quais cessam a sua atividade quando concluídos os respetivos trabalhos.
ARTIGO 7º. – São expressamente proibidos nas instalações da Associação quaisquer jogos de azar ou atividades que contribuam para a alienação da consciência social ou a deformação moral dos sócios.
ARTIGO 8º. – Só a Assembleia Geral tem poderes para fixar os valores da jóia e das quotas dos sócios efetivos e auxiliares, e autorizar a Direção a contrair empréstimos, adquirir ou alienar bens imóveis.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
SECÇÃO I
COMPOSIÇÃO
ARTIGO 9º. – A ADCEO é composta por um número ilimitado de associados.
ARTIGO 10º. – A Direção poderá suspender temporariamente a admissão de associados.
ARTIGO 11º. – Qualquer indivíduo pode, por si ou pelos seus legais representantes solicitar a sua admissão como associado, a qual se processará nas condições estabelecidas neste Regulamento.
ARTIGO 12º. – Os associados que tenham pedido a demissão podem ser readmitidos, não sendo permitidas, contudo, mais de duas readmissões.
SECÇÃO II
CLASSIFICAÇÃO
ARTIGO 13º. – Número 1 – Os associados classificam-se:
Número 2 – São efetivos os associados maiores de 18 anos.
Número 3 – São auxiliares os associados menores de 18 anos, que se subdividem em dois escalões:
Escalão A – menores de 18 anos;
Escalão B – menores de 12 anos;
Número 4 – São associados de mérito, os praticantes de atividades recreativas, culturais e desportivas, e os dirigentes e associados que pela sua ação em prol da associação, se revelem merecedores dessa distinção.
Número 5 – São associados honorários, as pessoas singulares ou coletivas que se distingam por serviços relevantes prestados à causa da Associação.
Número 6 – Os associados de mérito e honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direção ou de um número mínimo de vinte associados efetivos.
Número 7 – A passagem de categoria de associado auxiliar a efetivo, é automática quando for atingida a idade de 18 anos, desde que o interessado não renuncie à sua qualidade de associado.
ARTIGO 14º. – ADMISSÃO DE ASSOCIADOS EFETIVOS
Número 1 – A admissão de associados efetivos, é feita através de uma proposta de modelo adotado pela Direção, acompanhada de duas fotografias, subscrita pelo próprio ou por legal representante e avalizada por um associado no pleno gozo dos seus direitos.
Número 2 – A proposta será afixada durante oito dias, em local bem visível nas instalações da Sede, podendo a admissão ser impugnada por qualquer associado por razões fundamentadas.
Número 3 – Findo o prazo indicado em 2, a proposta será presente à primeira reunião seguinte da Direção que a aprovará, se não houver impugnação ou a enviará ao Conselho Fiscal, para dar parecer, no caso de ter sido impugnada.
ARTIGO 15º. – ADMISSÃO DE ASSOCIADOS AUXILIARES
Número 1 – A admissão de associados auxiliares processa-se nos termos previstos para os associados efetivos, devendo os interessados apresentar, conjuntamente com a proposta, autorização escrita do encarregado de educação.
Número 2 – Os associados auxiliares menores de 12 anos estão isentos do pagamento de quotas.
Número 3 – Os associados auxiliares, enquanto atletas federados a representar a ADCEO até ao escalão de juniores inclusive, estão isentos do pagamento de quotas.
Artigo 16º. – MOTIVOS IMPEDITIVOS DA ADMISSÃO
Não serão admitidos como associados os indivíduos cuja conduta moral ou cívica não se enquadre nos objetivos propostos pela associação.
ARTIGO 17º. – READMISSÃO DE SÓCIOS
Número 1 – Os associados eliminados por falta de pagamento de quotas, nos termos do artigo 24º. N.º 2 deste regulamento, só poderão ser readmitidos mediante o pagamento de nova joia, e de seis meses de quotas que motivaram a baixa de sócios, após parecer favorável da Direção
Número 2 – A readmissão prevista no número anterior, só confere ao associado o direito de readquirir o número que recebeu na data de admissão, se liquidar todas as quotas em débito, se entretanto, não tiver ocorrido uma atualização da numeração.
Número 3 – Os associados eliminados por outra razão que não a indicada no número 1 deste artigo, só poderão ser readmitidos por deliberação da Assembleia Geral.
ARTIGO 18º. – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE QUOTAS
Os associados efetivos poderão solicitar por escrito à Direção a suspensão do pagamento de quotas, na situação do cumprimento do serviço militar obrigatório.
SECÇÃO III
DIREITOS
ARTIGO 19º. – SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Número 1 – Participar ativamente em todas as atividades da Associação.
Número 2 – Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas nas condições estabelecidas neste regulamento.
Número 3 – Representar a Associação na prática da Educação Física e do Desporto, em manifestações de carácter cultural e recreativo e praticar essas mesmas atividades nas instalações próprias.
Número 4 – Tomar parte nas Assembleias Gerais, votar, eleger e ser eleito.
Número 5 – Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos estabelecidos no artigo 39 nºS. 3 e 6 deste regulamento.
Número 6 – Examinar as contas, os documentos e livros da Associação durante os oito dias anteriores à Assembleia Geral convocada para apreciação, discussão e votação do Relatório/Contas.
Número 7 – Solicitar informações aos Corpos Sociais, apresentar sugestões de utilidade para a Associação e para a prossecução dos seus fins.
Número 8 – Solicitar à Direção a suspensão do pagamento de quotas, nos termos definidos no artigo 18 deste regulamento.
Número 9 – Reclamar ou recorrer para o órgão competente, das decisões ou deliberações que considerem contrárias às disposições deste regulamento Geral Interno.
Número 10 – Propor a admissão de novos associados.
ARTIGO 20º. – Os direitos consignados nos números 4, 5 e 6 do artigo anterior respeitam exclusivamente aos associados efetivos.
SECÇÃO IV
DEVERES
ARTIGO 21º. – SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS:
Número 1 – Honrar a qualidade de associado e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade da Associação dentro das melhores normas da educação cívica.
Número 2 – Cumprir os Estatutos e os Regulamentos, assim como as decisões da Direção.
Número 3 – Aceitar e exercer gratuitamente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de justificado impedimento, desempenhando-os com aprumo que dignifique a Associação e dentro da orientação fixada pelos Estatutos e Regulamentos ou pelos Corpos Sociais a que pertençam.
Número 4 – Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias, dentro dos prazos estabelecidos, ficando suspensos os direitos dos sócios que sem motivo justificado tenham mais de três meses de quotas em atraso.
Número 5 – Manter bom comportamento moral e cívico dentro das instalações da Associação, identificando-se sempre que para tal sejam solicitados pelos seus dirigentes ou funcionários devidamente identificados.
Número 6 – Representar a Associação quando disso forem incumbidos, actuando em harmonia com a orientação definida pelos Corpos Sociais.
Número 7 – Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causem aos bens patrimoniais da Associação.
Número 8 – Participar por escrito à Direção sempre que qualquer dos dados inscritos na proposta de admissão do associado ou do agregado familiar sofram alterações.
Número 9 – Participar por escrito a sua desistência de sócio.
ARTIGO 22º. – O disposto do número 3 do artigo anterior respeita apenas aos associados efetivos.
SECÇÃO V
PRÉMIOS, GALARDÕES E RECOMPENSAS
ARTIGO 23º. - Número 1 – Para premiar a antiguidade, a dedicação e o mérito associativo, a ADCEO institui os seguintes prémios, galardões e recompensas:
Número 2 – O emblema de 10 anos é atribuído a todos os associados que completem 10 anos, sem interrupção, desde a data da fundação do clube;
Número 3 – O emblema de 25 anos é atribuído a todos os associados que completem 25 anos, sem interrupção, desde a data de fundação do clube;
Número 4 – O emblema de 50 anos é atribuído a todos os associados que completem 50 anos, sem interrupção, desde a data da fundação do clube;
Número 5 – O emblema de 75 anos é atribuído a todos os associados que completem 75 anos, sem interrupção, desde a data de fundação do clube;
Número 6 – A antiguidade dos associados à data da fundação da ADCEO, é contada de acordo com os registos das suas fichas de admissão, para os efeitos constantes nos números 1, 2, 3, 4 e 5 deste artigo.
Número 7 – O louvor da Assembleia Geral é atribuído, sobre proposta fundamentada, a pessoas singulares ou a coletivas por serviços prestados à Associação, à causa do Desporto, da Cultura e do Recreio;
Número 8 – O louvor da Direção, é atribuído aos associados e colaboradores que prestem serviços aos órgãos sociais do Clube.
SECÇÃO VI
REGIME DISCIPLINAR
ARTIGO 24º. – Número 1 – Os associados que infringirem os Estatutos ou os regulamentos Internos, ficarão sujeitos às seguintes sanções:
Número 2 – A sanção prevista na alínea a) do número anterior será automaticamente aplicada aos associados que deixem de pagar as suas quotas por um período superior a seis meses e que, depois de convidados por escrito pela Direção, a justificar-se ou satisfazer o pagamento, o não façam no prazo de 30 dias.
Número 3 – As sanções das alíneas a) a d) do número 1 deste artigo são da competência da Direção e a sanção da alínea e) do mesmo número compete à Assembleia Geral, mediante proposta da Direção.
Número 4 – As sanções previstas nas alíneas d) e e) do número 1 deste artigo não poderão ser aplicadas sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.
ARTIGO 25º. – Só a Assembleia Geral tem poderes para aplicar sanções a membros dos Corpos Gerentes e Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 26º. – O regime disciplinar dos atletas e praticantes de modalidades desportivas, culturais e recreativas constará dos regulamentos específicos dos respetivos pelouros, sem prejuízo do regime disciplinar previsto neste Regulamento Geral Interno, para todos dos associados.
ARTIGO 27º. – Número 1 – Sempre que a natureza das faltas cometidas implique a instauração de processo disciplinar, fica o associado arguido suspenso dos seus direitos associativos até deliberação do órgão competente da Associação.
Número 2 – O associado suspenso, não fica isento do pagamento de quotas e demais deveres.
Número 3 – O associado suspenso dos seus direitos associativos que violar essa suspensão, fica implicitamente eliminado de sócio sem intervenção da Assembleia Geral.
ARTIGO 28º. – A competência para suspender os direitos associativos, nos termos do artigo 27º. pertence à Direção em relação à generalidade dos associados e à Assembleia Geral em relação aos Corpos Gerentes.
ARTIGO 29º. – A suspeita de crime de desvio de fundos ou valores da Associação praticado por associados e independentemente dos cargos que eventualmente ocupem, obriga a Direção à suspensão imediata dos suspeitos, à organização urgente de um inquérito interno e, em função dos resultados deste, à apresentação do caso ao poder judicial caso haja indícios de crime. Se a conclusão do inquérito for no sentido da culpabilidade a Assembleia Geral será convocada para decidir da expulsão do associado inquirido.
ARTIGO 30º. – Número 1 – A Assembleia Geral que seja convocada para apreciar a suspensão de um associado, com vista à aplicação de sanções que sejam de sua exclusiva competência, deverá ter esse ponto de discussão referido na sua Ordem de Trabalhos e deve a Direção através de carta registada com aviso de receção, enviada com quinze dias de antecedência, convidar o associado suspenso a fazer a sua defesa em Assembleia Geral.
Número 2 – Se apesar de convocado, o associado suspenso não tiver presente – salvo por motivos de força maior devidamente comprovados – deve a Assembleia Geral discutir o caso como se ele estivesse presente, sendo feita a leitura de qualquer documento que o mesmo tenha enviado.
CAPÍTULO III
CORPOS GERENTES
SECÇÃO I
GENERALIDADES
ARTIGO 31º. – A eleição dos membros da Direção e do Conselho Fiscal, bem como os membros da Mesa da Assembleia Geral é feita por escrutínio secreto de dois em dois anos, sendo elegíveis os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários que não exerçam cargos remunerados pela Associação.
ARTIGO 32º. – Número 1 – Perdem o mandato os membros dos Corpos Gerentes que abandonem o lugar, peçam a demissão, ou sejam demitidos pela Assembleia Geral.
Número 2 – Constitui abandono do lugar a verificação de quatro faltas seguidas ou oito alternadas, não justificadas, às reuniões dos respetivos órgãos.
ARTIGO 33º. –Número 1 – Em caso de demissão ou abandono de lugar do Presidente da Direção ou quando se verifique falta de “quórum” de qualquer dos órgãos dos Corpos Gerentes, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para eleição de novos Corpos Gerentes.
Número 2 – Em caso de demissão ou abandono de lugar que provoque dificuldades de funcionamento de qualquer dos Órgãos dos Corpos Gerentes, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para preenchimento dos cargos vagos.
Número 3 – No caso de demissão coletiva da Direção, os seus membros permanecerão em funções até à posse de nova Direção, a qual deverá ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, cumprindo-se neste caso o estipulado no capítulo V – Eleições deste Regulamento Geral Interno.
ARTIGO 34º. – Número 1 - As reuniões da Direção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral, são convocadas pelos respetivos Presidentes, salvo nos casos excecionais previstos neste Regulamento Geral Interno.
Número 2 – As reuniões conjuntas dos Corpos Gerentes são convocadas e presididas pelo Presidente da Assembleia Geral, sob proposta de qualquer dos Corpos Gerentes, sendo dessas reuniões lavrada ata em livro próprio.
Número 3 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes nas reuniões.
ARTIGO 35º. – Número 1 - Nenhum associado pode ocupar, simultaneamente, mais de um cargo nos Corpos Gerentes.
Número 2 – Nenhum associado enquanto membro da Direção, poderá beneficiar de relações comerciais com a Associação.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 36º. – A Assembleia Geral é composta pelos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários e nela é formada a expressão da vontade geral da Associação.
ARTIGO 37º. – A Assembleia Geral é Órgão Supremo da Associação, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites das leis, dos Estatutos e deste Regulamento Geral Interno e compete-lhe deliberar sobre todos os assuntos do interesse da Associação.
ARTIGO 38º. – Número 1 – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Número 2 – No caso de ausência ou impedimento de membros da Mesa da Assembleia Geral nas reuniões da mesma, esta nomeará substitutos “ad-hoc”, de entre os associados efetivos presentes.
Número 3 – As funções e competências dos componentes da Mesa da Assembleia Geral são definidas nos artigos 45º., 46º. e 47º. Deste Regulamento.
ARTIGO 39º. – Número 1 – as reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavrarão atas em livro próprio.
Número 2 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
Número 3 – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
Número 4 – As convocações para a reunião da Assembleia Geral são feitas com a antecedência mínima de quinze dias da data da sua realização por meio de:
eleição de Corpos Gerentes;
Número 5 – A convocação deve indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
Número 6 – Para o funcionamento das reuniões da Assembleia Geral convocadas nos termos da alínea c) do número 3 deste artigo, é necessária a presença de três quartos dos associados requerentes, cuja comprovação será feita numa única chamada.
ARTIGO 40º – Número 1 – São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos da reuniões da assembleia Geral.
Número 2 – O disposto no número anterior não se aplica a deliberações respeitantes a simples votos de saudação ou de pesar.
ARTIGO 41º. – Número 1 – Para legal funcionamento da Assembleia Geral em primeira convocação, é necessária a presença da maioria dos associados efetivos.
Número 2 – A Assembleia Geral funciona em segunda convocação legalmente, uma hora depois da que estiver marcada, com a mesma Ordem de Trabalhos, qualquer que seja o número de associados presentes.
ARTIGO 42º. – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes no momento da votação, exceto:
ARTIGO 43º. – Convocação de reuniões
No caso de impedimento dos respetivos Presidentes, a convocação das reuniões da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal Será feita:
ARTIGO 44º. – Compete em especial à Assembleia Geral:
ARTIGO 45º. – Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
ARTIGO 46º. – Competência do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
ARTIGO 47º. – Competência do Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Secção III
DIREÇÃO
ARTIGO 48º. – A Direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente para as atividades desportivas e culturais, um Vice-Presidente para as atividades administrativas, um Tesoureiro, um Secretário para as atividades desportivas e culturais, um Secretário para as atividades administrativas e cinco Vogais.
ARTIGO 49º. – A Direção deverá reunir pelo menos quinzenalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque.
ARTIGO 50º. – Compete em especial à Direção:
ARTIGO 51º. – Compete ao Presidente da Direção:
ARTIGO 52º. – Compete aos Vice-presidentes:
ARTIGO 53º. – Competência do Tesoureiro:
ARTIGO 54º. – Competência dos Secretários:
ARTIGO 55º. – Competência dos Vogais da Direção:
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
ARTIGO 56º. – O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
ARTIGO 57º. – O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente trimestralmente e sempre que o Presidente o convoque.
ARTIGO 58º. – De todas as reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas em livro próprio, assinadas por todos os membros presentes.
ARTIGO 59º. – Competência do Conselho Fiscal:
ARTIGO 60º. – Competência do Presidente do Conselho Fiscal:
ARTIGO 61º. – Competência do Vice-Presidente do Conselho Fiscal:
ARTIGO 62º. – Competência do Secretário do Conselho Fiscal:
CAPÍTULO IV
COMISSÕES
ARTIGO 63º. – Número 1 – Tendo em vista a prossecução dos objetivos da Coletividade, as Comissões nomeadas nos termos do artigo 6º. deste Regulamento Geral Interno, serão compostas por associados de reconhecida capacidade para o seu desempenho.
Número 2 – As Comissões serão presididas por Vogais da Direção de acordo com deliberação prévia deste órgão.
CAPÍTULO V
ELEIÇÕES
ARTIGO 64º. – A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que deve:
ARTIGO 65º. – Número 1 – As candidaturas terão de ser subscritas por um número mínimo de trinta associados no pleno gozo dos seus direitos, não podendo nenhum associado subscrever mais do que uma lista.
Número 2 – As candidaturas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, através de listas com o nome e número de associado dos candidatos, termo coletivo da aceitação e um programa de ação.
Número 3 – Os associados subscritores das candidaturas deverão identificar-se com o nome completo e legível, assinatura e número respetivo.
Número 4 – Nas listas de candidaturas terão de constar todos órgãos da Coletividade a eleger, bem como as funções que cada um dos candidatos se propõe desempenhar, nos termos estatutários.
Número 5 – A apresentação das candidaturas deverá ser feita com a antecedência mínima de quinze dias da data da Assembleia Eleitoral.
ARTIGO 66º. – Número 1- A Mesa da assembleia Geral, no prazo de três dias a seguir à data limite para entrega das candidaturas deverá verificar a regularidade das listas entregues.
Número 2 – No caso de ocorrerem irregularidades nas listas de candidaturas, estas serão devolvidas aos delegados respetivos, para que as apresentem retificadas nos três dias úteis subsequentes à devolução.
Número 3 – Findo o prazo indicado no número um deste artigo, a Mesa da Assembleia Geral decidirá nas vinte e quatro horas seguintes pela aceitação ou rejeição das candidaturas, salvo ocorrendo a circunstância referida no número dois, caso em que o prazo para decidir da aceitação ou rejeição das candidaturas terminará no sétimo dia da data limite marcada para a receção das mesmas.
ARTIGO 67º. – Número 1 – Cada lista concorrente deverá indicar o seu delegado, o qual deverá ser mencionado na apresentação da respetiva candidatura.
Número 2 – O delegado indicado por cada lista será o seu representante para os contactos com a Mesa da Assembleia Geral e para fiscalização do ato eleitoral.
ARTIGO 68º. – As listas concorrentes às eleições, depois de aceites as candidaturas pela Mesa da Assembleia Geral, deverão ser por esta afixadas nas instalações sociais e no local das eleições.
ARTIGO 69º. Os boletins de voto terão formato retangular com igual medida, impressos a preto, em papel branco, forte liso, sem marcas ou sinais exteriores e conterão apenas indicação das listas concorrentes identificadas por uma letra e um quadrado onde os sócios oporão uma cruz na lista escolhida.
ARTIGO 70º. – Número 1 – Os sócios, antes da votação, devem identificar-se mediante a apresentação do cartão de sócio.
Número 2 – Na falta do cartão de sócio, devem identificar-se com o bilhete de identidade, para que, perante o ficheiro de sócios, se possa comprovar a sua qualidade de sócio.
Número 3 – Pode utilizar-se o livro de registo de presenças para identificação e para efeito de voto.
ARTIGO 71º. – Número 1 – O voto é pessoal e secreto.
Número 2 – São considerados votos nulos os boletins entrados nas urnas que estejam riscados ou contenham qualquer anotação.
Número 3 – São considerados votos brancos os boletins sem qualquer indicação.
ARTIGO 72º. – Número 1 – Quando a votação terminar, proceder-se-á imediatamente à contagem de votos, à elaboração da ata com os resultados, sua leitura e afixação do apuramento em local bem visível das instalações sociais e local das eleições.
Número 2 – Os resultados apurados são provisórios até que decorram três dias úteis sobre a data da eleição e desta não tenha havido recurso.
Número 3 – Findo o prazo fixado no número dois deste artigo, a Mesa da Assembleia Geral proclamará os resultados definitivos.
ARTIGO 73º. – Número 1 – Os delegados das listas concorrentes poderão apresentar recurso dos resultados apurados, com fundamento em irregularidades, o qual deverá ser entregue à Mesa da Assembleia Geral até ao segundo dia útil seguinte ao encerramento da Assembleia Eleitoral.
Número 2 – A Mesa da Assembleia Geral, conjuntamente com o Conselho Fiscal, apreciará o recurso no prazo de quarenta e oito horas e comunicará por escrito ao recorrente a sua decisão.
Número 3 – Os resultados serão então proclamados definitivamente.
ARTIGO 74º. – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante conferirá posse aos dirigentes eleitos, no prazo de oito dias após a proclamação dos resultados definitivos.
CAPÍTULO VI
REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO
ARTIGO 75º. – O património da Coletividade é constituído todos os bens corpóreos e incorpóreos que a Associação possua ou venha a possuir.
ARTIGO 76º. – Número 1 – As receitas da Coletividade dividem-se em:
Número 2 – Constituem receitas ordinárias:
Número 3 - As rendas e alugueres referidos no número dois, alínea g) deste artigo, não poderão sofrer qualquer alteração nos prazos estabelecidos nos respetivos contratos.
Número 4 – Constituem receitas extraordinárias:
ARTIGO 77º. – Número 1 – As receitas ordinárias destinam-se à satisfação da totalidade das despesas ordinárias, não podendo ser consignadas.
Número 2 – As receitas extraordinárias poderão ser consignadas à satisfação de despesas extraordinárias.
ARTIGO 78º. – Número 1 – è obrigatória a elaboração anual do orçamento das receitas e despesas pela Direção em exercício, o qual deverá ser discriminado por sectores de atividade.
Número 2 – as contas da Associação serão encerradas a trinta e um de Dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VII
BANDEIRA - EMBLEMA - EQUIPAMENTO
Artigo 79º. – A bandeira da ADCEO é constituída por UM DESENHO EM FORMA DE VASO TRIDIMENSIONAL, TENDO NA BASE AS INICIAIS DO CLUBE; ENCIMADAS POR UMA ESTRELA E PELOS CINCO ELOS OLIMPICOS.
Artigo 80º. – O emblema da ADCEO será constituído por UM DESENHO EM FORMA DE VASO TRIDIMENSIONAL, TENDO NA BASE AS INICIAIS DO CLUBE, ENCIMADAS POR UMA ESTRELA E PELOS CINCO ELOS OLIMPICOS. _________________
ARTIGO 81º. – O equipamento da ADCEO será constituído por:
CAMISOLA, CALÇÕES E MEIAS.____________________________________________________________________________
Cores: AZUL, BRANCO E AMARELO.________________________________________________________________________
ARTIGO 82º. – As várias secções de modalidades desportivas e culturais, podem possuir galhardetes com símbolos alusivos, desde que respeitem as cores da bandeira e o emblema.
ARTIGO 83º. – Este Regulamento Geral Interno, foi aprovado em Assembleia Geral, reunida em 29 de Abril de 1991, entra em vigor nesta data, e só poderá ser alterado em Assembleia Geral convocada para o efeito.
ARTIGO 84º.Este Regulamento Geral Interno, foi revisto e aprovado em Assembleia Geral, reunida em 17 de Dezembro de 2004, entra em vigor nesta data, e só poderá ser alterado em Assembleia Geral convocada para o efeito.