Regulamento Interno

 

REGULAMENTO INTERNO

(APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE 29 DE ABRIL DE 1991)

 

 

 

CAPÍTULO I

 

 

CONSTITUIÇÃO, DESIGNAÇÃO, SEDE, FINS E GENERALIDADES

 

ARTIGO 1º. – A ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E CULTURAL DA ENCARNAÇÃO E OLIVAIS (C.P.T. N.º 5), adiante designada abreviadamente por ADCEO, é uma coletividade recreativa, desportiva, cultural e social fundada em 10 de Março de 1990, e constituída por escritura pública no 3º Cartório Notarial de Lisboa a 28-03-1991, e passa a reger-se por este Regulamento Geral Interno, aprovado em assembleia Geral de 29-04-1991, tendo sido revisto e aprovado em Assembleia Geral de 17 de Dezembro de 2004.

 

ARTIGO 2º.

Número 1 – A ADCEO funcionará no âmbito das suas atividades, com total independência, para a criação de condições expressas na Constituição da República Portuguesa.

Número 2 – Com vista a assegurar a unidade da coletividade e a salvaguarda dos direitos de todos e de cada um dos associados, não será permitida a criação de organismos dentro da coletividade.

 

ARTIGO 3º. – A ADCEO tem a sua Sede em Lisboa, na Rua da Quinta de Santa Maria, Bairro da Encarnação, Freguesia de Santa Maria dos Olivais, podendo utilizar ou possuir instalações nesta ou em qualquer outra localidade.

 

ARTIGO 4º. – O Cinema e a Biblioteca só cessarão a sua atividade definitivamente, por determinação da Assembleia Geral.

 

ARTIGO 5º. – À Direção é permitido recrutar colaboradores, entre os associados para agregá-los aos Pelouros carecidos de reforço, nas condições e com as competências e prorrogativas, definidas neste Regulamento Geral Interno.

 

ARTIGO 6º. – A Assembleia Geral ou a Direção, podem nomear comissões para a realização de tarefas transitórias ou de colaboração especial ou técnica, as quais cessam a sua atividade quando concluídos os respetivos trabalhos.

 

ARTIGO 7º. – São expressamente proibidos nas instalações da Associação quaisquer jogos de azar  ou atividades que contribuam para a alienação da consciência social ou a deformação moral dos sócios.

 

ARTIGO 8º. – Só a Assembleia Geral tem poderes para fixar os valores da jóia e das quotas dos sócios efetivos e auxiliares, e autorizar a Direção a contrair empréstimos, adquirir ou alienar bens imóveis.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS SÓCIOS

 

SECÇÃO I

 

COMPOSIÇÃO

 

ARTIGO 9º. – A ADCEO é composta por um número ilimitado de associados.

 

ARTIGO 10º. – A Direção poderá suspender temporariamente a admissão de associados.

 

ARTIGO 11º. – Qualquer indivíduo pode, por si ou pelos seus legais representantes solicitar a sua admissão como associado, a qual se processará nas condições estabelecidas neste Regulamento.

 

ARTIGO 12º. – Os associados que tenham pedido a demissão podem ser readmitidos, não sendo permitidas, contudo, mais de duas readmissões.

 

 

SECÇÃO II

 

CLASSIFICAÇÃO

 

ARTIGO 13º. – Número 1 – Os associados classificam-se:

  1. a) Efetivos;
  2. b) Auxiliares;
  3. c) De Mérito;
  4. d) Honorários;

 

Número 2 – São efetivos os associados maiores de 18 anos.

 

Número 3 – São auxiliares os associados menores de 18 anos, que se subdividem em dois escalões:

 

                           Escalão A – menores de 18 anos;

                           Escalão B – menores de 12 anos;

 

Número 4 – São associados de mérito, os praticantes de atividades recreativas, culturais e desportivas, e os dirigentes e associados que pela sua ação em prol da associação, se revelem merecedores dessa distinção.

 

Número 5 – São associados honorários, as pessoas singulares ou coletivas que se distingam por serviços relevantes prestados à causa da Associação.

 

Número 6 – Os associados de mérito e honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direção ou de um número mínimo de vinte associados efetivos.

 

Número 7 – A passagem de categoria de associado auxiliar a efetivo, é automática quando for atingida a idade de 18 anos, desde que o interessado não renuncie à sua qualidade de associado.

 

ARTIGO 14º. – ADMISSÃO DE ASSOCIADOS EFETIVOS

 

Número 1 – A admissão de associados efetivos, é feita através de uma proposta de modelo adotado pela Direção, acompanhada de duas fotografias, subscrita pelo próprio ou por legal representante e avalizada por um associado no pleno gozo dos seus direitos.

 

Número 2 – A proposta será afixada durante oito dias, em local bem visível nas instalações da Sede, podendo a admissão ser impugnada por qualquer associado por razões fundamentadas.

 

Número 3 – Findo o prazo indicado em 2, a proposta será presente à primeira reunião seguinte da Direção que a aprovará, se não houver impugnação ou a enviará ao Conselho Fiscal, para dar parecer, no caso de ter sido impugnada.

 

ARTIGO 15º. – ADMISSÃO DE ASSOCIADOS AUXILIARES

 

Número 1 – A admissão de associados auxiliares processa-se nos termos previstos para os associados efetivos, devendo os interessados apresentar, conjuntamente com a proposta, autorização escrita do encarregado de educação.

 

Número 2 – Os associados auxiliares menores de 12 anos estão isentos do pagamento de quotas.

 

Número 3 – Os associados auxiliares, enquanto atletas federados a representar a ADCEO até ao escalão de juniores inclusive, estão isentos do pagamento de quotas.

 

                          

 

Artigo 16º. – MOTIVOS IMPEDITIVOS DA ADMISSÃO

 

                      Não serão admitidos como associados os indivíduos cuja conduta moral ou cívica não se enquadre nos objetivos propostos pela associação.

 

ARTIGO 17º. – READMISSÃO DE SÓCIOS

 

Número 1 – Os associados eliminados por falta de pagamento de quotas, nos termos do artigo 24º. N.º 2 deste regulamento, só poderão ser readmitidos mediante o pagamento de nova joia, e de seis meses de quotas que motivaram a baixa de sócios, após parecer favorável da Direção

 

Número 2 – A readmissão prevista no número anterior, só confere ao associado o direito de readquirir o número que recebeu na data de admissão, se liquidar todas as quotas em débito, se entretanto, não tiver ocorrido uma atualização da numeração.

 

Número 3 – Os associados eliminados por outra razão que não a indicada no número 1 deste artigo, só poderão ser readmitidos por deliberação da Assembleia Geral.

 

ARTIGO 18º. – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE QUOTAS

 

Os associados efetivos poderão solicitar por escrito à Direção a suspensão do pagamento de quotas, na situação do cumprimento do serviço militar obrigatório.

 

SECÇÃO III

DIREITOS

 

ARTIGO 19º. – SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS

 

Número 1 – Participar ativamente em todas as atividades da Associação.

 

Número 2 – Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas nas condições estabelecidas neste regulamento.

 

Número 3 – Representar a Associação na prática da Educação Física e do Desporto, em manifestações de carácter cultural e recreativo e praticar essas mesmas atividades nas instalações próprias.

 

Número 4 – Tomar parte nas Assembleias Gerais, votar, eleger e ser eleito.

 

Número 5 – Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos estabelecidos no artigo 39 nºS. 3  e 6 deste regulamento.

 

Número 6 – Examinar as contas, os documentos e livros da Associação durante os oito dias anteriores à Assembleia Geral convocada para apreciação, discussão e votação do Relatório/Contas.

 

Número 7 – Solicitar informações aos Corpos Sociais, apresentar sugestões de utilidade para a Associação e para a prossecução dos seus fins.

 

Número 8 – Solicitar à Direção a suspensão do pagamento de quotas, nos termos definidos no artigo 18 deste regulamento.

 

Número 9 – Reclamar ou recorrer para o órgão competente, das decisões ou deliberações que considerem contrárias às disposições deste regulamento Geral Interno.

 

Número 10 – Propor a admissão de novos associados.

 

ARTIGO 20º. – Os direitos consignados nos números 4, 5 e 6 do artigo anterior respeitam exclusivamente aos associados efetivos.

 

 

SECÇÃO IV

DEVERES

 

ARTIGO 21º. – SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS:

 

Número 1 – Honrar a qualidade de associado e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade da Associação dentro das melhores normas da educação cívica.

 

Número 2 – Cumprir os Estatutos e os Regulamentos, assim como as decisões da Direção.

 

Número 3 – Aceitar e exercer gratuitamente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de justificado impedimento, desempenhando-os com aprumo que dignifique a Associação e dentro da orientação fixada pelos Estatutos e Regulamentos ou pelos Corpos Sociais a que pertençam.

                         

Número 4 – Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias, dentro dos prazos estabelecidos, ficando suspensos os direitos dos sócios que sem motivo justificado tenham mais de três meses de quotas em atraso.

 

Número 5 – Manter bom comportamento moral e cívico dentro das instalações da Associação, identificando-se sempre que para tal sejam solicitados pelos seus dirigentes ou funcionários devidamente identificados.

 

Número 6 – Representar a Associação quando disso forem incumbidos, actuando em harmonia com a orientação definida pelos Corpos Sociais.

 

Número 7 – Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causem aos bens patrimoniais da Associação.

 

Número 8 – Participar por escrito à Direção sempre que qualquer dos dados inscritos na proposta de admissão do associado ou do agregado familiar sofram alterações.

 

 Número 9 – Participar por escrito a sua desistência  de sócio.

 

ARTIGO 22º. – O disposto do número 3 do artigo anterior respeita apenas  aos associados efetivos.

 

SECÇÃO V

 

PRÉMIOS, GALARDÕES E RECOMPENSAS

 

ARTIGO 23º. - Número 1 – Para premiar a antiguidade, a dedicação e o mérito associativo, a ADCEO institui os seguintes prémios, galardões e recompensas:

 

  1. a) Emblema de 10 anos;
  2. b) Emblema de 25 anos;
  3. c) Emblema de 50 anos;
  4. d) Emblema de 75 anos;
  5. e) Louvor da Assembleia Geral;
  6. f) Louvor da Direção

 

 Número 2 – O emblema de 10 anos é atribuído a todos os associados que completem 10 anos, sem interrupção, desde a data da fundação do clube;

 

 Número 3 – O emblema de 25 anos é atribuído a todos os associados que completem 25 anos, sem interrupção, desde a data de fundação do clube;

 

 Número 4 – O emblema de 50 anos é atribuído a todos os associados que completem 50 anos, sem interrupção, desde a data da fundação do clube;

 

 Número 5 – O emblema de 75 anos é atribuído a todos os associados que completem 75 anos, sem interrupção, desde a data de fundação do clube;

                          

 Número 6 – A antiguidade dos associados à data da fundação da ADCEO, é contada de acordo com os registos das suas fichas de admissão, para os efeitos constantes nos números 1, 2, 3, 4 e 5 deste artigo.

 

 Número 7 – O louvor da Assembleia Geral é atribuído, sobre proposta fundamentada, a pessoas singulares ou a coletivas por serviços prestados à Associação, à causa do Desporto, da Cultura e do Recreio;

 

 Número 8 – O louvor da Direção, é atribuído aos associados e colaboradores que prestem serviços aos órgãos sociais do Clube.

 

SECÇÃO VI

REGIME DISCIPLINAR

 

ARTIGO 24º. – Número 1 – Os associados que infringirem os Estatutos ou os regulamentos Internos, ficarão sujeitos às seguintes sanções:

  1. a) Exclusão;
  2. b) Admoestação;
  3. c) Repreensão registada;
  4. d) Suspensão;
  5. e) Expulsão.

 

 Número 2 – A sanção prevista na alínea a) do número anterior será automaticamente aplicada aos associados que deixem de pagar as suas quotas por um período superior a seis meses e que, depois de convidados por escrito pela Direção, a justificar-se ou satisfazer o pagamento, o não façam no prazo de 30 dias.

 

 Número 3 – As sanções das alíneas a) a d) do número 1 deste artigo são da competência da Direção e a sanção da alínea e) do mesmo número compete à Assembleia Geral, mediante proposta da Direção.

 

 Número 4 – As sanções previstas nas alíneas d) e e) do número 1 deste artigo não poderão ser aplicadas sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.

 

ARTIGO 25º. – Só a Assembleia Geral tem poderes para aplicar sanções a membros dos Corpos Gerentes e Mesa da Assembleia Geral.

 

ARTIGO 26º. – O regime disciplinar dos atletas e praticantes de modalidades desportivas, culturais e recreativas constará dos regulamentos específicos dos respetivos pelouros, sem prejuízo do regime disciplinar previsto neste Regulamento Geral Interno, para todos dos associados.

ARTIGO 27º. – Número 1 – Sempre que a natureza das faltas cometidas implique a instauração de processo disciplinar, fica o associado arguido suspenso dos seus direitos associativos até deliberação do órgão competente da Associação.

 

Número 2 – O associado suspenso, não fica isento do pagamento de quotas e demais deveres.

 

Número 3 – O associado suspenso dos seus direitos associativos que violar essa suspensão, fica implicitamente eliminado de sócio sem intervenção da Assembleia Geral.

ARTIGO 28º. – A competência para suspender os direitos associativos, nos termos do artigo 27º. pertence à Direção em relação à generalidade dos associados e à Assembleia Geral em relação aos Corpos Gerentes.

 

ARTIGO 29º. – A suspeita de crime de desvio de fundos ou valores da Associação praticado por associados e independentemente dos cargos que eventualmente ocupem, obriga a Direção à suspensão imediata dos suspeitos, à organização urgente de um inquérito interno e, em função dos resultados deste, à apresentação do caso ao poder judicial caso haja indícios de crime. Se a conclusão do inquérito for no sentido da culpabilidade a Assembleia Geral será convocada para decidir da expulsão do associado inquirido.

 

ARTIGO 30º. – Número 1 – A Assembleia Geral que seja convocada para apreciar a suspensão de um associado, com vista à aplicação de sanções que sejam de sua exclusiva competência, deverá ter esse ponto de discussão referido na sua Ordem de Trabalhos e deve a Direção através de carta registada com aviso de receção, enviada com quinze dias de antecedência, convidar o associado suspenso a fazer a sua defesa em Assembleia Geral.

 

 Número 2 – Se apesar de convocado, o associado suspenso não tiver presente – salvo por motivos de força maior devidamente comprovados – deve a Assembleia Geral discutir o caso como se ele estivesse presente, sendo feita a leitura de qualquer documento que o mesmo tenha enviado.

 

 

CAPÍTULO III

 

CORPOS GERENTES

 

SECÇÃO I

 

GENERALIDADES

 

ARTIGO 31º. – A eleição dos membros da Direção e do Conselho Fiscal, bem como os membros da Mesa da Assembleia Geral é feita por escrutínio secreto de dois em dois anos, sendo elegíveis os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários que não exerçam cargos remunerados pela Associação.

 

ARTIGO 32º. – Número 1 – Perdem o mandato os membros dos Corpos Gerentes que abandonem o lugar, peçam a demissão, ou sejam demitidos pela Assembleia Geral.

 

Número 2 – Constitui abandono do lugar a verificação de quatro faltas seguidas ou oito alternadas, não justificadas, às reuniões dos respetivos órgãos.

 

ARTIGO 33º. –Número 1 – Em caso de demissão ou abandono de lugar do Presidente da Direção ou quando se verifique falta de “quórum”  de qualquer dos órgãos dos Corpos Gerentes, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para eleição de novos Corpos Gerentes.

 

 Número 2 – Em caso de demissão ou abandono de lugar que provoque dificuldades de funcionamento de qualquer dos Órgãos dos Corpos Gerentes, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para preenchimento dos cargos vagos.

 

Número 3 – No caso de demissão coletiva da Direção, os seus membros permanecerão em funções até à posse de nova Direção, a qual deverá ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, cumprindo-se neste caso o estipulado no capítulo V – Eleições deste Regulamento Geral Interno.

 

ARTIGO 34º. – Número 1 - As reuniões da Direção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral, são convocadas pelos respetivos Presidentes, salvo nos casos excecionais previstos neste Regulamento Geral Interno.

 

 Número 2 – As reuniões conjuntas dos Corpos Gerentes são convocadas e presididas pelo Presidente da Assembleia Geral, sob proposta de qualquer dos Corpos Gerentes, sendo dessas reuniões lavrada ata em livro próprio.

 

 Número 3 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes nas reuniões.

 

ARTIGO 35º. – Número 1 - Nenhum associado pode ocupar, simultaneamente, mais de um cargo nos Corpos Gerentes.

 

Número 2 – Nenhum associado enquanto membro da Direção, poderá beneficiar de relações comerciais com a Associação.

 

 

SECÇÃO II

ASSEMBLEIA GERAL

 

 

ARTIGO 36º. – A Assembleia Geral é composta pelos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários e nela é formada a expressão da vontade geral da Associação.

 

ARTIGO 37º. – A Assembleia Geral é Órgão Supremo da Associação, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites das leis, dos Estatutos e deste Regulamento Geral Interno e compete-lhe deliberar sobre todos os assuntos do interesse da Associação.

 

ARTIGO 38º. – Número 1 – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

Número 2 – No caso de ausência ou impedimento de membros da Mesa da Assembleia Geral nas reuniões da mesma, esta nomeará substitutos “ad-hoc”, de entre os associados efetivos presentes.

 

Número 3 – As funções e competências dos componentes da Mesa da Assembleia Geral são definidas nos artigos 45º., 46º. e 47º. Deste Regulamento.

 

ARTIGO 39º. – Número 1 – as reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavrarão atas em livro próprio.

 

 Número 2 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

 

  1. a) Até ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano, para apresentação, discussão e votação do Plano de Atividades e Orçamento da Associação para o ano seguinte;

 

  1. b) Até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, para apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas da Direção e o respetivo parecer do Conselho Fiscal;

 

  1. c) Durante o mês de Fevereiro, de dois em dois anos, para eleição da Direção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral.

 

 Número 3 – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:

 

  1. a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos casos previstos neste Regulamento Geral Interno;

 

  1. b) A requerimento da Direção ou do Conselho Fiscal;

 

  1. c) A requerimento de um mínimo de trinta associados efetivos no gozo dos seus direitos estatutários.

 

 

   Número 4 – As convocações para a reunião da Assembleia Geral são feitas com a antecedência mínima de quinze dias da data da sua realização por meio de:

                              

  1. a) Aviso aos associados, por anúncio em jornal diário, sempre que haja

eleição de Corpos Gerentes;

  1. b) Publicação em Boletim próprio;
  2. c) Afixação nas instalações da Coletividade;
  3. d) Afixação no local da realização da Assembleia Geral.

 

    Número 5 – A convocação deve indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

 

    Número 6 – Para o funcionamento das reuniões da Assembleia Geral convocadas nos termos da alínea c) do número 3 deste artigo, é necessária a presença de três quartos dos associados requerentes, cuja comprovação será feita numa única chamada.

 

ARTIGO 40º – Número 1 – São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos da reuniões da assembleia Geral.

 

Número 2 – O disposto no número anterior não se aplica a deliberações respeitantes a simples votos de saudação ou de pesar.

 

ARTIGO 41º. – Número 1 – Para legal funcionamento da Assembleia Geral em primeira convocação, é necessária a presença da maioria dos associados efetivos.

 

Número 2 – A Assembleia Geral funciona em segunda convocação legalmente, uma hora depois da que estiver marcada, com a mesma Ordem de Trabalhos, qualquer que seja o número de associados presentes.

 

ARTIGO 42º. – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes no momento da votação, exceto:

 

  1. a) Deliberações sobre alterações estatutárias e regulamentares, para as quais se exigem os votos de três quartos dos associados presentes;

 

  1. b) Deliberações sobre fusão ou dissolução da coletividade, para as quais se exigem os votos de três quartos dos associados presentes;

 

  1. c) Autorizações à Direção para contrair compromissos financeiros que excedam a capacidade de solvência previsível nos projetos de orçamento das gerências de um mandato, para as quais se exigem os votos de dois terços dos associados presentes.

 

 

ARTIGO 43º. – Convocação de reuniões

                           No caso de impedimento dos respetivos Presidentes, a convocação das reuniões da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal Será feita:

  1. a) Assembleia Geral – Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

 

  1. b) Direção – por um dos Vice-Presidentes, ou na ausência destes, pelos Secretários ou Tesoureiro;

 

 

  1. c) Conselho Fiscal – pelo Vice-Presidente ou na sua ausência pelo Secretário.

 

ARTIGO 44º. – Compete em especial à Assembleia Geral:

 

  1. a) Eleger os Corpos Gerentes e a Mesa da Assembleia Geral;
  2. b) Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o orçamento das receitas e despesas para o ano seguinte;
  3. c) Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o Relatório e Contas da Direção e parecer do Conselho Fiscal, relativamente ao ano anterior;
  4. d) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos e ao regulamento Geral Interno;
  5. e) Deliberar sobre questões disciplinares previstas nos termos deste Regulamento Geral Interno;
  6. f) Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Associação;
  7. g) Deliberar sobre os quantitativos da joia e quotas associativas;
  8. h) Autorizar a contração de empréstimos ou a aquisição e alienação de bens imóveis;
  9. i) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos associados e pelos restantes Corpos Sociais.

 

ARTIGO 45º. – Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

 

 

  1. a) Convocar as sessões da Assembleia Geral e presidir às mesmas, dirigindo os trabalhos com a colaboração do Vice-Presidente;
  2. b) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa da Assembleia Geral;
  3. c) Dar posse aos membros dos Corpos Gerentes e da Mesa da assembleia Geral no prazo devido;
  4. d) Assinar as atas das Assembleias Gerais;
  5. e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de atas da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal e outros que se reconheçam necessários;
  6. f) Comunicar à assembleia Geral quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;
  7. g) Assistir às reuniões de Direção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto.

 

 

ARTIGO 46º. – Competência do Vice-Presidente da   Mesa  da  Assembleia Geral;

                         

  1. a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, assumindo nesta circunstância todas as funções deste.

 

ARTIGO 47º. – Competência do Secretário da Mesa da Assembleia Geral:

 

 

  1. a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios de reuniões da assembleia Geral;
  2. b) Elaborar o expediente das reuniões da Assembleia Geral;
  3. c) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
  4. d) Ler as actas, o expediente, as propostas e moções enviadas à mesa;
  5. e) Informar os sócios, pelas formas adequadas, das deliberações da assembleia Geral;
  6. f) Executar as tarefas de que for incumbido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  7. g) Assistir às reuniões da Direção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto.

 

 

 

Secção III

DIREÇÃO

 

ARTIGO 48º. – A Direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente para as atividades desportivas e culturais, um Vice-Presidente para as atividades administrativas, um Tesoureiro, um Secretário para as atividades desportivas e culturais, um Secretário para as atividades administrativas e cinco Vogais.

 

ARTIGO 49º. – A Direção deverá reunir pelo menos quinzenalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque.

 

ARTIGO 50º. – Compete em especial à Direção:

  1. a) Dirigir e coordenar as atividades da Associação com vista à realização completa dos seus objetivos;
  2. b) Realizar festivais de carácter desportivo e cultural, assim como também o Dia do Clube;
  3. c) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regulamento Geral Interno e as deliberações da Assembleia Geral;
  4. d) Nomear o seu representante à Federação Portuguesa das Coletividades de Cultura e Recreio;
  5. e) Aplicar o regime disciplinar previsto no Regulamento Geral Interno;
  6. f) Admitir e rejeitar pedidos de admissão de sócios;
  7. g) Admitir e demitir empregados, gerindo a sua atividade e aplicando as cláusulas contratuais vigentes;
  8. h) Gratificar monitores ou orientadores ao serviço das atividades culturais ou outras;
  9. i) Representar a Associação ou nomear quem a possa representar;
  10. j) Administrar os bens e gerir os fundos da Associação;
  11. l) Afixar mensalmente na Sede os mapas de movimento mensal das receitas e despesas;
  12. m) Nomear colaboradores;
  13. n) Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, o Relatório e Contas da Gerência, bem como o Orçamento para o ano seguinte;
  14. o) Receber da Direção cessante e entregar à nova Direção todos os valores inventariados à data do encerramento das contas relativas ao exercício que tiver findado;
  15. p) Reunir com o Conselho Fiscal e prestar-lhe contas, bem como facultar-lhe os livros, documentos e todos os esclarecimentos de que necessite;
  16. q) Manter atualizada e exata a contabilidade da Associação;
  17. r) Patentear na Sede da Associação, para exame dos associados, durante os oito dias anteriores à data da realização da assembleia Geral para apresentação de contas, toda a documentação e livros de escrituração;
  18. s) Propor à Assembleia Geral os quantitativos da joia, quotas ou quaisquer outras contribuições regulares e obrigatórias dos sócios.

 

ARTIGO 51º. – Compete ao Presidente da Direção:

 

  1. a) Presidir às reuniões da Direção e ainda às do departamento que orientar;
  2. b) Representar a Associação em atos oficiais ou propor delegação dessa atribuição;
  3. c) Assinar todas as atas das reuniões em que participe e rubricar todos os livros de tesouraria;
  4. d) Orientar e coordenar toda a atividade da Direção;
  5. e) Assinar os cartões para os sócios;
  6. f) Convocar as reuniões extraordinárias da Direção, e usar o voto de qualidade.

 

 

ARTIGO 52º. – Compete aos Vice-presidentes:

 

  1. a) Colaborar com o Presidente na orientação das atividades da Direção;
  2. b) Coordenar as atividades dos departamentos a seu cargo;
  3. c) Desempenhar as funções específicas inerentes aos departamentos a seu cargo;
  4. d) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

 

ARTIGO 53º. – Competência do Tesoureiro:

 

  1. a) Ter sob a sua guarda e à sua responsabilidade todos os valores da Associação;
  2. b) Receber os rendimentos da Associação e assinar os recibos;
  3. c) Satisfazer as despesas autorizadas;
  4. d) Assinar os cheques conjuntamente com O Presidente da Direção ou seus substitutos credenciados para tal;
  5. e) Controlar a escrituração do movimento financeiro da Associação;
  6. f) Apresentar mensalmente à Direção e ao Conselho fiscal, um relatório do movimento financeiro do mês anterior.

 

ARTIGO 54º. – Competência dos Secretários:

 

  1. a) Secretariar as reuniões da Direção e redigir as respetivas atas;
  2. b) Supervisionar o movimento de expediente e secretaria;
  3. c) De modo geral, zelar pelo bom andamento das decisões tomadas.

 

ARTIGO 55º. – Competência dos Vogais da Direção:

 

  1. a) Fomentar, organizar e orientar as atividades ou funções específicas dos Pelouros para que foram indicados;
  2. b) Presidir às reuniões das comissões ou colaboradores que aos Pelouros estejam agregados;
  3. c) Apresentar relatório de atividades do seu Pelouro aos responsáveis pelo departamento a que pertence;
  4. d) Propor a admissão de colaboradores ou de orientadores especializados nas diversas atividades.

 

SECÇÃO IV

 

CONSELHO FISCAL

 

ARTIGO 56º. – O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

ARTIGO 57º. – O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente trimestralmente e sempre que o Presidente o convoque.

 

ARTIGO 58º. – De todas as reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas em livro próprio, assinadas por todos os membros presentes.

 

ARTIGO 59º. – Competência do Conselho Fiscal:

 

  1. a) Examinar regularmente a contabilidade da Associação
  2. b) Conferir, regularmente, as contas do Tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários;
  3. c) Dar pareceres sobre as questões que lhe forem solicitadas pela Direção;
  4. d) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o Relatório e Contas da Direção e outros atos administrativos da Direção;
  5. e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário;
  6. f) Assistir às reuniões da Direção sem direito a voto;
  7. g) Apresentar à Direção as sugestões que entender serem de interesse para a vida da Associação;
  8. h) Instaurar inquéritos de natureza disciplinar.

 

ARTIGO 60º. – Competência do Presidente do Conselho Fiscal:

 

  1. a) Presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
  2. b) Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal.

 

ARTIGO 61º. – Competência do Vice-Presidente do Conselho Fiscal:

 

  1. a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos e coadjuvá-lo nas restantes tarefas;

 

ARTIGO 62º. – Competência do Secretário do Conselho Fiscal:

 

  1. a) Redigir as atas das reuniões do Conselho Fiscal e passá-las para o respetivo livro de atas;
  2. b) Dar seguimento ao expediente do Conselho Fiscal;
  3. c) Colaborar com o presidente e o Vice-Presidente na execução das suas tarefas.

 

 

CAPÍTULO IV

 

COMISSÕES

 

ARTIGO 63º. – Número 1 – Tendo em vista  a prossecução dos  objetivos da Coletividade,   as  Comissões   nomeadas    nos   termos   do  artigo  6º.   deste Regulamento  Geral  Interno,  serão  compostas  por associados de reconhecida capacidade para o seu desempenho.

 

Número 2 – As Comissões serão presididas por Vogais da Direção de acordo com deliberação prévia deste órgão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V

 

ELEIÇÕES

 

ARTIGO 64º. – A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que deve:

 

  1. a) Marcar a data e local das eleições;
  2. b) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral, com um mínimo de trinta dias de antecedência;
  3. c) Verificar quais os associados que estão em condições de usar do seu direito de voto;
  4. d) Verificar a legalidade das candidaturas;
  5. e) Divulgar as listas concorrentes;
  6. f) Mandar imprimir as listas de voto.

 

ARTIGO 65º. – Número 1 – As candidaturas terão de ser subscritas por um número mínimo de trinta associados no pleno gozo dos seus direitos, não podendo nenhum associado subscrever mais do que uma lista.

 

  Número 2 – As candidaturas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, através de listas com o nome e número de associado dos candidatos, termo coletivo da aceitação e um programa de ação.

 

   

  Número 3 – Os associados subscritores das candidaturas deverão identificar-se com o nome completo e legível, assinatura e número respetivo.

 

  Número 4  –  Nas listas de candidaturas terão de constar todos órgãos da Coletividade a eleger, bem como as funções que cada um dos candidatos se propõe desempenhar, nos termos estatutários.

 

  Número 5 – A apresentação das candidaturas deverá ser feita com a antecedência mínima de quinze dias da data da Assembleia Eleitoral.

 

ARTIGO 66º. – Número 1- A Mesa da assembleia Geral, no prazo de três dias a seguir à data limite para entrega das candidaturas deverá verificar a regularidade das listas entregues.

 

Número 2 – No caso de ocorrerem irregularidades nas listas de candidaturas, estas serão devolvidas aos delegados respetivos, para que as apresentem retificadas nos três dias úteis subsequentes à devolução.

 

Número 3 – Findo o prazo indicado no número um deste artigo, a Mesa da Assembleia Geral decidirá nas vinte e quatro horas seguintes pela aceitação ou rejeição das candidaturas, salvo ocorrendo a circunstância referida no número dois, caso em que o prazo para decidir da aceitação ou rejeição das candidaturas terminará no sétimo dia da data limite marcada para a receção das mesmas.

 

ARTIGO 67º. – Número 1 – Cada lista concorrente deverá indicar o seu delegado, o qual deverá ser mencionado na apresentação da respetiva candidatura.

 

   Número 2 – O delegado indicado por cada lista será o seu representante para os contactos com a Mesa da Assembleia Geral e para fiscalização do ato eleitoral.

 

ARTIGO 68º. – As listas concorrentes às eleições, depois de aceites as candidaturas pela Mesa da Assembleia Geral, deverão ser por esta afixadas nas instalações sociais e no local das eleições.

 

ARTIGO 69º. Os boletins de voto terão formato retangular com igual medida, impressos a preto, em papel branco, forte liso, sem marcas ou sinais exteriores e conterão apenas indicação das listas concorrentes identificadas por uma letra e um quadrado onde os sócios oporão uma cruz na lista escolhida.

 

ARTIGO 70º. – Número 1 – Os sócios, antes da votação, devem identificar-se mediante a apresentação do cartão de sócio.

 

 Número 2 – Na falta do cartão de sócio, devem identificar-se com o bilhete de identidade, para que, perante o ficheiro de sócios, se possa comprovar a sua qualidade de sócio.

 

 Número 3 – Pode utilizar-se o livro de registo de presenças para identificação e para efeito de voto.

 

ARTIGO 71º. – Número 1 – O voto é pessoal e secreto.

 

Número 2 – São considerados votos nulos os boletins entrados nas urnas que estejam riscados ou contenham qualquer anotação.

 

Número 3 – São considerados votos brancos os boletins sem qualquer indicação.

 

ARTIGO 72º. – Número 1 – Quando a votação terminar, proceder-se-á  imediatamente à contagem de votos,  à elaboração da ata com os resultados, sua leitura e afixação do apuramento em local bem visível das instalações sociais e local das eleições.

 

    Número 2 – Os resultados apurados são provisórios até que decorram três dias úteis sobre a data da eleição e desta não tenha havido recurso.

 

    Número 3 – Findo o prazo fixado no número dois deste artigo, a Mesa da Assembleia Geral proclamará os resultados definitivos.

 

ARTIGO 73º. – Número 1 – Os delegados das listas concorrentes poderão apresentar recurso dos resultados apurados, com fundamento em irregularidades, o qual deverá ser entregue à Mesa da Assembleia Geral até ao segundo dia útil seguinte ao encerramento da Assembleia Eleitoral.

 

  Número 2 – A Mesa da Assembleia Geral, conjuntamente com o Conselho Fiscal, apreciará o recurso no prazo de quarenta e oito horas e comunicará por escrito ao recorrente a sua decisão.

 

   Número 3 – Os resultados serão então proclamados definitivamente.

 

ARTIGO 74º. – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante conferirá posse aos dirigentes eleitos, no prazo de oito dias após a proclamação dos resultados definitivos.

 

CAPÍTULO VI

 

REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

 

ARTIGO 75º. – O património da Coletividade é constituído todos os bens corpóreos e incorpóreos que a Associação possua ou venha a possuir.

 

ARTIGO 76º. – Número 1 – As receitas da Coletividade dividem-se em:

 

  1. a) Ordinárias;
  2. b) Extraordinárias.

 

Número 2 – Constituem receitas ordinárias:

 

  1. a) O produto de quotas, jóias, cartões de identidade, venda de Estatutos, de emblemas, etc.
  2. b) Juros ou rendimentos de valores da Coletividade;
  3. c) Rendimentos de atividades tais como: Teatro, cinema, etc.
  4. d) Rendimentos de publicidade feita nas instalações da Coletividade;
  5. e) Rendimentos de competições e atividades desportivas;
  6. f) Rendimentos de atividades de carácter recreativo;
  7. g) Rendas e alugueres;
  8. h) Outros rendimentos não especificados.

 

 Número 3 - As rendas e alugueres referidos no número dois, alínea g) deste artigo, não poderão sofrer qualquer alteração nos prazos estabelecidos nos respetivos contratos.

 

 

 

Número 4 – Constituem receitas extraordinárias:

 

  1. a) Subsídios e donativos em dinheiro;
  2. b) Receitas angariadas para fazer face às despesas extraordinárias;
  3. c) Alienação de bens patrimoniais e material usado ou dispensável;
  4. d) Indemnizações.

 

 

ARTIGO 77º. – Número 1 – As receitas ordinárias destinam-se à satisfação da totalidade das despesas ordinárias, não podendo ser consignadas.

 

 Número 2 – As receitas extraordinárias poderão ser consignadas à satisfação de despesas extraordinárias.

 

ARTIGO 78º. – Número 1 – è obrigatória a elaboração anual do orçamento das receitas e despesas pela Direção em exercício, o qual deverá ser discriminado por sectores de atividade.

 

Número 2 – as contas da Associação serão encerradas a trinta e um de Dezembro de cada ano.

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

BANDEIRA   -   EMBLEMA   -   EQUIPAMENTO

 

Artigo 79º. – A bandeira da ADCEO é constituída por UM DESENHO EM FORMA DE VASO TRIDIMENSIONAL, TENDO NA BASE AS INICIAIS DO CLUBE; ENCIMADAS POR UMA ESTRELA E PELOS CINCO ELOS OLIMPICOS.

 

Artigo 80º. – O emblema da ADCEO será constituído por UM DESENHO EM FORMA DE VASO TRIDIMENSIONAL, TENDO NA BASE AS INICIAIS DO CLUBE, ENCIMADAS POR UMA ESTRELA E PELOS CINCO ELOS OLIMPICOS. _________________

 

 

ARTIGO 81º. – O equipamento da ADCEO será constituído por:

 

CAMISOLA, CALÇÕES E MEIAS.____________________________________________________________________________

 

Cores: AZUL, BRANCO E AMARELO.________________________________________________________________________

 

ARTIGO 82º. – As várias secções de modalidades desportivas e culturais, podem possuir galhardetes com símbolos alusivos, desde que respeitem as cores da bandeira e o emblema.

 

ARTIGO 83º. – Este Regulamento Geral Interno, foi aprovado em Assembleia Geral, reunida em 29 de Abril de 1991, entra em vigor nesta data, e só poderá ser alterado em Assembleia Geral convocada para o efeito.

 

ARTIGO 84º.Este Regulamento Geral Interno, foi revisto e aprovado em Assembleia Geral, reunida em 17 de Dezembro de 2004, entra em vigor nesta data, e só poderá ser alterado em Assembleia Geral convocada para o efeito.